Prestação de contas. Cabeça-de-casal. Transmissão da obrigação de prestar contas

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABEÇA-DE-CASAL. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
APELAÇÃO Nº
91/14.7T8SEI.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 02-02-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – INSTÂNCIA LOCAL DE SEIA
Legislação: ARTIGOS 2080º, 2087º A 2091º E 2093º Nº 1 DO CC
Sumário:

  1. O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte, porém, uma coisa é o cargo de cabeça-de-casal – que não se transmite e que se extingue com a sua morte – e outra, diversa, a obrigação de prestar contas que, tendo natureza eminentemente patrimonial, constitui objecto de sucessão e se transmite aos herdeiros (do cabeça-de-casal).
  2. Porém, se tais herdeiros (do cabeça-de-casal que não prestou contas) são também herdeiros da primeira herança (em que as contas não foram prestadas) – como é o caso dos irmãos nas heranças dos seus pais – não podem exigir uns dos outros a prestação de contas em falta (por serem devedores e credores da mesma obrigação).

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