Ónus de alegação. Princípio do dispositivo. Empreitada de consumo. Cumprimento defeituoso. Direitos do dono de obra. Caducidade do direito. Resolução do contrato. Indemnização

ÓNUS DE ALEGAÇÃO. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. EMPREITADA DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. DIREITOS DO DONO DE OBRA. CADUCIDADE DO DIREITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
12/14.7TBAGN.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 16-02-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA, TÁBUA, INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 5.º, N.º 2, AL. B), DO NCPC, DL 67/2003, DE 8/4, ARTIGOS 1208.º E 1225º DO CC
Sumário:

  1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n.º 2, al. b), do NCPC relativamente ao artigo correspondente do CPC (264.º, n.º 3), os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, podem ser oficiosamente considerados pelo juiz no processo, desde que respeitado o contraditório, nada mais se exigindo, designadamente que a parte se manifeste nesse sentido.
  2. Perante uma “empreitada de consumo” aplica-se, em primeira linha, o regime especial previsto no DL 67/2003, de 8/4, para além do que se acha fixado no Código Civil.
  3. No âmbito da responsabilidade por cumprimento defeituoso respeitante a imóveis, a lei estabelece 3 tipos de prazo: o prazo de denúncia dos defeitos, fixado em 1 ano (artigos 1225.º, n.º 2, do CC e 5.º-A, n.º 2, do citado DL); o prazo para o exercício dos direitos (3 anos contar da denúncia atempada dos defeitos – art. 5.º-A, n.º 3, do referido DL); e o limite máximo da garantia legal de 5 anos (artigos 1225º, nº 1, do C. C. e 5.º, n.º 1 do DL 67/2003).
  4. O contrato de correcção de defeitos subscrito pelo empreiteiro e pelo dono de obra logo que este, concluídos os trabalhos, constatou a existência de defeitos, não se traduz numa nova obrigação estabelecida entre as partes para que os defeitos assinalados fossem sanados, um novo contrato, mas corporiza a obrigação do empreiteiro em cumprir os termos da empreitada que inicialmente assumiu, em conformidade com o convencionado e sem vícios, que é a sua obrigação principal dele decorrente, como resulta do disposto no artigo 1208.º do CC.
  5. Tal contrato consubstancia um reconhecimento expresso, concreto e preciso do direito a que se arroga o autor, o que, nos termos do disposto no artigo 331.º, n.º 2, do CC, impede a caducidade do direito.
  6. No caso de uma empreitada de consumo, os direitos conferidos ao dono da obra, previstos no artigo 1221.º e seg.s do CC, não têm de ser, sucessivamente, exercidos e pela ordem que ali consta, mas são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (cfr. art. 4.º/5 do DL 67/2003).
  7. No caso do dono da obra já não se encontrar em condições de devolver a obra realizada pode resolver o contrato, se a impossibilidade de devolução resultar de acto imputável ao empreiteiro, nomeadamente quando ocorre em consequência do defeito existente na obra.
  8. Se instado para reparar os defeitos, o empreiteiro não o faz, incumpre a sua obrigação, com a correspondente obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 798.º CC, que corresponde ao custo das obras que seja necessário efectuar.

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