Relatório social. Princípio do contraditório. Irregularidade
RELATÓRIO SOCIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. IRREGULARIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 109/15.6PFCBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 17-02-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL)
Legislação: ARTS. 1, AL. G), 123.º, 323.º, AL. F), 327, N.º 2, 370.º, N.º 1, DO CPP; ART. 32.º, N.º 5, DA CRP
Sumário:
- A nível infraconstitucional, o princípio do contraditório mostra-se presente em todas as fases do processo penal, na fase do inquérito (art. 271º, nº 1) na fase da instrução (art. 294º, 298º e 301º, nº 2), na fase do julgamento (art. 323º, nº 1, f), 327º, 360º, nºs 1 e 2 e 361º, nº 1), ainda que com muito distintas intensidades.
- O relatório social está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova e, nada impedia que o tribunal recorrido o tivesse valorado probatoriamente para decidir sobre a prova de factos relevantes para a escolha e determinação da medida das penas a aplicar se, em tempo oportuno, tivesse dado conhecimento ao arguido do seu conteúdo para, querendo, poder exercer o contraditório (cfr. arts. 323º, f) e 327º, nº 2, do C. Processo Penal).
- A lei não comina esta desconformidade [omissão de conhecimento pelo arguido] como nulidade, sanável ou insanável, pelo que estaremos perante uma mera irregularidade, sujeita ao regime de arguição previsto no art. 123º, nº 1, do C. Processo Penal.
- Reconhecida a invalidade dos actos posteriores à entrada em juízo do Relatório Social para a Determinação da Sanção, deve ser ordenada a repetição da a sua prática, a fim de ser assegurado ao arguido o preterido direito de audiência.