Lei do cibercrime. Acesso ilegítimo. Tipo objectivo. Tipo subjectivo

LEI DO CIBERCRIME. ACESSO ILEGÍTIMO. TIPO OBJECTIVO. TIPO SUBJECTIVO
RECURSO CRIMINAL Nº
2119/11.TALRA.C2 
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 17-02-2016 
Tribunal: LEIRIA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE LEIRIA – J1)
Legislação: ARTS 6.º, N.ºS 1 E 4, AL. A), DA LEI N.º 109/2009, DE 15-09
Sumário:

  1. É autor material de um crime de acesso ilegítimo, previsto no art. 6.º, n.ºs 1 e 4, al. a), da Lei n.º 109/2009, de 15-09, quem, sendo inspector tributário – não obstante deter, para exercício da sua função, instrumentos de segurança “username” e “PIN” -, por motivos estritamente pessoais, acedendo ao sistema informático da autoridade tributária, consulta declarações de IRS de outrem.
  2. O tipo subjectivo daquele ilícito penal não exige qualquer intenção específica, como seja a provação de prejuízo ou a de obtenção de benefício ilegítimo; fica preenchido com o dolo genérico.

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