Prescrição. Prestações renováveis. Amortização. Capital e juros. Prazo

PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES RENOVÁVEIS. AMORTIZAÇÃO. CAPITAL E JUROS. PRAZO
APELAÇÃO Nº
561/16.2T8VIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 19-12-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.298, 304, 310 E) CC
Sumário:

  1. Nos termos do art.º 310º, alínea e) do CC prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital mutuado pagáveis com os juros respectivos – a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
  2. O facto de vencida uma quota e não paga se vencerem todas as posteriores não releva para a sua prescrição, porque esta respeita a cada uma das quotas de amortização e não ao todo da dívida – depois que os executados deixaram de pagar as prestações (de amortização do capital pagável com juros), a prescrição não pode pôr-se em relação às “quotas em dívida” como um todo, mas em relação a cada uma delas, pois o seu pagamento ficou assim escalonado.

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