Associações sindicais. Exercício do direito de ação. Interesse coletivo
ASSOCIAÇÕES SINDICAIS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE COLETIVO
APELAÇÃO Nº 493/17.7T8LRA.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 19-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO – J1
Legislação: ARTº 5º, NºS 1 E 2, AL. C) DO CPT.
Sumário:
- As associações sindicais podem exercer o direito de ação no que respeita aos interesses coletivos que representam bem como à violação de direitos individuais mas com carácter de generalidade, ou seja, que respeitem à maioria dos trabalhadores seus associados – artº 5º, nºs 1 e 2, al. c), do CPT.
- Se o A. pede a condenação da Ré a pagar determinadas quantias aos seus cinco associados que representa, ao invés de peticionar o reconhecimento relativo a todos os trabalhadores seus associados, do direito a auferirem nas férias e subsídios de férias e de natal, as médias pagas a título de prestações complementares, não estamos perante qualquer interesse coletivo, um interesse que assuma uma dimensão qualitativa nova mas antes perante uma mera agregação de intresses individuais que não adquire perante eles um certo grau de abstração e autonomia.
- Um sindicato goza da legitimidade prevista na al. c) do nº 2 do artº 5º do CPT se exerceu o direito de ação perante a violação generalizada de direitos individuais de trabalhadores seus associados e de idêntica natureza, ou seja, que se reporte à generalidade do universo constituído pelos trabalhadores associados que se emcontrem na mesma situação.