Execução. Penhora de crédito. Terceiro devedor. Execução incidental
EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO. TERCEIRO DEVEDOR. EXECUÇÃO INCIDENTAL
APELAÇÃO Nº 252/11.0TBPCV-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 09-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.773, 777 CPC
Sumário:
- A execução instaurada ao abrigo do artigo 860.º, numero 3 do Código de Processo Civil (777º NCPC) decorre duma penhora de direitos incidente sobre o salário auferido pelo Executado, nas suas vestes de trabalhador subordinado e que para o credor Exequente constitui um crédito sobre terceiros de que aquele é titular e por tal motivo susceptível de penhora.
- Não tendo a entidade empregadora do Executado, apesar de notificada nos termos do artigo 856.º, número 1 do Código de Processo Civil (773º NCPC), negado ou configurado de maneira diversa a existência dessa sua obrigação periódica de índole laboral e retributiva, o que implicou a sua aceitação nos exactos moldes da sua indicação à penhora, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 856.º (cf. ainda artigos 858.º e 859.º – 773º, 775º e 776º NCPC), nem procedido, subsequentemente, ao seu depósito, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 860.º do Código de Processo Civil (777º NCPC), colocou-se numa situação de incumprimento de um débito seu.
- Tal incumprimento impede o ressarcimento, por essa via e por parte do Exequente, dos seus créditos sobre o Executado, permitindo o legislador ao demandante executivo o accionamento, igualmente por recurso à acção executiva, da entidade relapsa, de maneira a lograr, através da penhora e venda de bens da mesma, a realização dos montantes que, depois de retirados ao vencimento do Executado, deveriam ter sido depositados oportunamente pela mesma e não foram.
- Logo, esta segunda execução não tem qualquer autonomia relativamente à acção executiva principal, sendo puramente incidental e instrumental relativamente a esta.
- Esta segunda execução está dependente e sujeita a quaisquer vicissitudes que aconteçam na acção executiva principal, pois bastará ocorrer no âmbito desta a sua extinção total ou parcial, em virtude, por exemplo, da procedência da oposição à execução ou do pagamento voluntário ou coercivo de parte ou da totalidade da quantia exequenda para aquela ver alterado o seu objecto ou perder mesmo a sua razão de ser, sem prejuízo das custas que fiquem em dívida.
- Não existe uma necessária e inevitável coincidência entre as duas, em termos de quantia exequenda, dado na principal se visar a cobrança coerciva dos créditos em que os Executados foram judicialmente condenados, ao passo que na segunda só estão em causa os valores não depositados pela entidade patronal do Executado marido, desde a data do vencimento da sua obrigação até à sua regularização ou extinção da mesma, que poderá verificar-se muito antes daquela (pense-se na liquidação das prestações atrasadas e no depósito voluntário das demais ou na cessação da relação laboral
- Quaisquer penhoras e vendas de bens que ocorram no quadro da segunda têm um inevitável reflexo na tramitação daqueles outros autos executivos (principais), quer em termos da estratégia prosseguida pelo Exequente, como da actividade desenvolvida pelo agente de execução, como finalmente no que concerne à maneira como o processo é conduzido pelo seu juiz titular.