Prescrição do procedimento criminal. Caso julgado formal. Princípio do juiz natural. Medida concreta da pena

PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. CASO JULGADO FORMAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MEDIDA CONCRETA DA PENA

RECURSO CRIMINAL Nº  1532/17.7TB9CBR.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 12-10-2022
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2)
Legislação: ARTS 70.º E SS. E 118.º E SS. DO CP; ART. 86.º E 94.º, N.º 3, AL. D), DA LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LEI N.º 62/2013, DE 26-08)

Sumário:

I – Traduzindo a prescrição do procedimento criminal uma realidade dinâmica, assente no cômputo de prazos que se vão continuamente desenvolvendo, o caso julgado formal relativo a essa causa extintiva da responsabilidade criminal subsistirá apenas e tão-só enquanto não for atingido o termo do prazo decorrente da apreciação transitada em julgado, suposto, obviamente, que a sua alegação ex novo não se funde em circunstâncias diversas, seja pela superveniência de factos então não conhecidos, seja por força de alteração de lei que desencadeie um encurtamento do prazo de prescrição, quer directamente, por reduzir esse prazo, quer mediatamente, por alterar situações que condicionem a sua contagem.
II – Da consagração do princípio do juiz natural não resulta uma garantia de absoluta imutabilidade do juiz competente, que poderá ser substituído nos casos e nos termos previstos na lei. Assim sucede, entre outros eventos, quando ocorre movimentação do juiz para outro tribunal, nos cenários de aposentação ou jubilação de juiz, da sua incapacidade definitiva, ou nos impedimentos temporários, por doença ou por outra razão atendível.
III – Não implica violação daquele princípio nem fere qualquer preceito constitucional, observadas que sejam as disposições legais e as instruções genéricas do Conselho Superior da Magistratura, a substituição, por doença, do juiz titular, visando acautelar a tramitação quotidiana dos processos de natureza urgente e a realização de audiências de julgamento, durante o período de ausência do juiz incapacitado.
IV – A função do tribunal superior na fiscalização da medida da pena não é tanto a de verificar se o seu quantum é exactamente o correcto, mas se a concretização está fundamentada e se a pena encontrada se contém dentro da faixa penal que o próprio tribunal de recurso utilizaria no caso concreto.

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