Processo especial de revitalização. Plano de recuperação. Recusa de homologação. Violação não negligenciável

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL

APELAÇÃO Nº  16/22.6T8LRA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 11-10-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 17.º-F, N.º 7, 192.º, 194.º, 195.º E 215.º, TODOS DO CIRE

Sumário:

I – O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
II – Num acordo em que o crédito das instituições financeiras referentes a leasings, com a natureza de comuns, mantem as condições contratuais, com o pagamento dos créditos também comuns das Instituições Financeiras (contratos de crédito) faseado em 120 prestações mensais, com pagamento de juros mensais, calculados à taxa Euribor a 12M, acrescida de 3% – 12 meses de carência de capital e não de juros, como ocorre para os fornecedores;
III – E os fornecedores com o pagamento faseado em 120 prestações mensais, sem pagamento de juros vencidos, multas, bem como, de quaisquer encargos financeiros vencidos e perdão da totalidade dos juros vincendos;
IV – Não se encontrando consubstanciadas no plano de recuperação aprovado, com objetividade e clareza, as razões da diferenciação de tratamento entre os credores comuns da devedora, como a lei o impõe;
V – Constitui uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo, sendo, por isso, fundamento de recusa de homologação do plano, nos termos do art. 215.º do CIRE.

(Sumário elaborado pelo Relator)

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