Prescrição da pena. Contumácia
PRESCRIÇÃO DA PENA. CONTUMÁCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 452/05.2GTLRA.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 15-06-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 125.º E 126.º, DO CP; ART. 476.º DO CPP; ARTS. 8.º, 9.º E 138.º DO CEPMPL
Sumário:
- A revogação do artigo 476.º do CPP não significa a invalidade dos actos praticados na sua vigência.
- Não obstante a lei atribuir agora ao tribunal de execução das penas a competência para proferir a declaração de contumácia, o acto praticado (declaração de contumácia) a coberto da lei antecedente e em consonância com esta, é um acto inteiramente válido e eficaz, em consonância com o princípio tempus regit actum, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo, óbice à imediata aplicabilidade da lei processual nova – cfr. artigo 5.º do Código de Processo Penal.
- Nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal não há prazo máximo para a suspensão da prescrição pelo que, verificando-se o facto suspensivo, a pena permanece indefinidamente suspensa até que cesse o facto suspensivo, não funcionando o limite do artigo 126.º, n.º 3.
- Enquanto durar a situação de contumácia, mantém-se a suspensão da prescrição, ou seja, o prazo de prescrição não corre até à cessação desse facto suspensivo.