TIR. Julgamento na ausência do arguido. Irregularidade na notificação. Nulidade do ato. Termos posteriores

TIR. JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO ATO . TERMOS POSTERIORES
RECURSO CRIMINAL Nº
647/13.5PCLRA.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 15-06-2016 
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL– SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 2)
Legislação: ARTS. 113.º, 118.º, 119.º, 120.º, 196.º, 332.º E 333.º, DO CPP
Sumário:

  1. A legitimação da sentença proferida na ausência da arguida naturalmente pressupõe a regular e correlata notificação e a presumivelmente voluntária opção pessoal de incomparência.
  2. A irregularidade procedimental na realização de tal projectada notificação ocasiona incomportabilidade da presunção legal da efectiva existência.
  3. Haver-se-á inexoravelmente de concluir pelo comprometimento da validade do próprio acto jurídico e de todos os subsequentes consigo correlacionados, incluindo, obviamente, a realização do julgamento e a enunciada sentença.

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