Não transcrição da sentença no certificado de registo criminal. Trânsito em julgado da sentença condenatória

NÃO TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA  CONDENATÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
21/13.3PFCBR.C1
Relator: ISABEL VALONGO 
Data do Acordão: 15-06-2016
Tribunal: COIMBRA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE COIMBRA – J2) 
Legislação: ARTS. 10.º, N.ºS 5 E 6, E 13.º, DA LEI N.º 37/2015, DE 05-05; LEI N.º 57/98, DE 18-08
Sumário:

  1. Perante o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 05-05, com a decisão condenatória e a ordem de remessa do boletim ao registo criminal não fica esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria naquela norma visada.
  2. Ainda que a decisão condenatória haja sido proferida quando ainda estava em vigor a Lei n.º 57/98, de 18-08, e não obstante o trânsito em julgado da mesma, na vigência da Lei n.º 37/2015 o tribunal não está impedido de ordenar a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, se verificados os pressupostos previstos no artigo 13.º do mesmo diploma.

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