Plano de insolvência. Controlo judicial. Votação. Alteração. Admissibilidade. Efeitos

PLANO DE INSOLVÊNCIA. CONTROLO JUDICIAL. VOTAÇÃO. ALTERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EFEITOS
APELAÇÃO Nº
1429/12.7TBLRA-S.C1
Relator: SÍLVIA PIRES 
Data do Acordão: 12-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 192º A 222º DO CIRE.
Sumário:

  1. Uma vez aprovado pelos credores, o plano de insolvência é sujeito a um segundo controlo jurisdicional, necessitando de ser homologado por sentença judicial, para que seja plenamente eficaz (cfr. artigos 214º a 216º do CIRE). A sentença de homologação apresenta-se, porém, limitada ao controlo da legalidade e não do mérito do conteúdo do plano aprovado pelos credores, o qual é livremente fixado por estes.
  2. A aprovação do plano de insolvência em processo de insolvência constitui um acto processual a praticar pela Assembleia de Credores, revestindo o modelo de acto colegial, através do qual se exprime uma declaração de vontade normativa, pautada pela maioria dos votos conformes exigida por lei.
  3. Se a admissão, pela Juíza Presidente da Assembleia de Credo­res, de uma alteração do conteúdo do voto da Fazenda Nacional teve influência na apro­vação do plano de insolvência, a constituir tal admissão uma irregularidade a mesma não é do conhecimento oficioso – artº 202º do C. P. Civil –, pelo que a eventual nulidade daí decorrente tem que ser invocada pelo interessado na própria Assembleia de Credo­res e só perante discordância do despacho que sobre essa arguição incida é que pode ser apresentado recurso – artº 203º, nº 1 e 205º, nº 1, ambos do C. P. Civil.
  4. O art.º 211º, nº 2 do CIRE, relativamente aos votos apresen­tados por escrito exige que os mesmos devam conter a aprovação ou rejeição da proposta do plano de insolvência e prevenindo a hipótese desses votos conterem uma proposta de modificação do plano ou um condicionamento ao sentido do voto, impõe que os votos assim expressos sejam considerados como de rejeição da proposta.


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