Acidente de trabalho. Indemnização. Trabalhador. Responsabilidade subsidiária. Seguradora

ACIDENTE DE TRABALHO. INDEMNIZAÇÃO. TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . SEGURADORA 

AGRAVO Nº 658/03.9TTMR.C1
Relator: RAMALHO PINTO 
Data do Acordão: 14-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR
Legislação: ARTºS 37º, NºS 1 E 2 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT).
Sumário:

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  1. Assumindo a obrigação imposta à seguradora um cariz subsidiário da principal imposta à entidade patronal, o seu cumprimento beneficia do denominado “benefício da excussão”, que se consubstancia no facto da seguradora só responder pelo pagamento da sua obrigação se e quando se provar que o património da entidade patronal é insuficiente para saldar a sua obrigação.
  2. Nas situações em que existe responsabilidade agravada da entidade patronal e subsidiária da seguradora, após excutidos os bens da primeira, cumpre responsabilizar a seguradora (responsável a título subsidiário) pelo pagamento das prestações normais previstas na lei.
  3. Essa excussão, todavia, não exige, quando estão em causa prestações por responsabilidade infortunística, que se verifique a prévia instauração de processo de insolvência, quando os autos já forneçam todos os elementos que permitam concluir pela inexistência de património da entidade responsável a título principal.