Perdão. Cúmulo jurídico. Realização de audiência

PERDÃO. CÚMULO JURÍDICO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 126/12.8GDCNT-A.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 19-06-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Legislação: ARTS. 472º, N.º 1, E 119º, AL. E), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 3º E 7º, N.º 3, DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2.8

 Sumário:

I – O texto definitivo da lei da amnistia, por comparação com o da proposta, revela que o legislador optou por manter a aplicação da amnistia e do perdão aos casos de cúmulo, mas adiou a entrada em vigor da lei, para 01-09-2023.
II – O art.º 472º/1 do CPP determina que “Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência, …” e a lei da amnistia nunca se pronuncia pela desnecessidade da realização de audiência, para refazer o cúmulo jurídico das penas remanescentes, depois de aplicado o perdão ou a amnistia às penas crimes e aos crimes a que é aplicável, pelo que tem de se aplicar aquela norma, designando data para a realização da audiência.
III – A reformulação de um cúmulo jurídico de penas, cujo limite máximo seja superior a 5 anos, tem de ser feito por um tribunal colectivo (art.º 14º do CPP), sob pena de nulidade insanável, por incompetência material (art.º 119º/e) do CPP).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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