Perda da qualidade de associado numa associação. Omissão dos respectivos estatutos relativamente ao inerente processo disciplinar. Direitos do associado. Formalismo do processo disciplinar
PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO NUMA ASSOCIAÇÃO. OMISSÃO DOS RESPECTIVOS ESTATUTOS RELATIVAMENTE AO INERENTE PROCESSO DISCIPLINAR. DIREITOS DO ASSOCIADO. FORMALISMO DO PROCESSO DISCIPLINAR
APELAÇÃO Nº 2407/24.9T8CBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 18.º, 2 E 32.º, 10 DA CRP; ARTIGOS 3.º, 4 E 423.º, DO CPC
Sumário:
I – Estando prevista a “perda da qualidade de associado” numa Associação, não é por nos Estatutos desta nada se dizer ou estatuir literalmente quanto ao “procedimento disciplinar”, nem pela circunstância da inexistência de regulamento procedimental sobre tal, que fica obstaculizada a efetivação/instauração de processo disciplinar.
II – Ponto é que seja assegurado ao associado visado (“arguido”) o princípio constitucional de audiência e defesa (cf. art. 32º/10 da Constituição da República Portuguesa).
III – O asseguramento dos direitos de audiência e defesa previstos, designadamente pelo dito art. 32º da Constituição da República Portugues, não tem o significado de fazer atrair o regime do processo criminal para todos os demais ramos do direito sancionatório e, em particular, do processo disciplinar.
IV – Havendo então nesta matéria como que uma “geometria variável” no que ao formalismo do procedimento disciplinar diz respeito, será bastante para o efeito de assegurar a audiência e a defesa do associado visado, na circunstância, comunicar-lhe o facto ou factos de que é acusado, e dar-se-lhe oportunidade de defesa.