Compensação. Excepção. Reconvenção. AECOP

COMPENSAÇÃO. EXCEPÇÃO. RECONVENÇÃO. AECOP

APELAÇÃO Nº 83315/23.2YIPRT-B. C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 847.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 44.º, 1, DA LEI 62/2013, DE 26/8; ARTIGOS 1.º; 2.º, 1; 3.º, B) E 10.º, 1 A 4, DO DL 62/2013, DE 10/5; ARTIGO 7.º DO ANEXO AO DL 269/98, DE 1/9; ARTIGOS 1.º, 1, 3 E 4; 3.º; 4.º; 10.º; 16.º E 17.º, DO DL 269/98, DE 1/9; ARTIGOS 266.º, 2, C); 546.º, 2, 1.ª PARTE; 549.º, 1; 571.º, 1 E 583.º, DO CPC

 Sumário:

1. O artigo 266º, n.º 2, alínea c), do CPC não impõe que a invocação da compensação de créditos tenha de ser sempre feita através de reconvenção, apenas referindo que a compensação é admissível como fundamento da reconvenção, mas não que a compensação só possa ser feita valer por esse meio.
2. Em processo onde seja vedada a dedução de reconvenção, ao Réu deverá ser facultada a possibilidade de invocar a compensação por via de exceção, sob pena de lhe ser coartado um importante meio de defesa e da necessidade de interposição de ação autónoma posterior, com o risco de futuro não recebimento.

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