Inventário. Necessidade de obtenção de provas ou informações junto de entidades da república francesa. Modo de as obter

INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVAS OU INFORMAÇÕES JUNTO DE ENTIDADES DA REPÚBLICA FRANCESA. MODO DE AS OBTER

APELAÇÃO Nº 623/22.7T8FIG-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: REGULAMENTO (CE) 1206/2001 DO CONSELHO, DE 28/5/2001; ARTIGOS 80.º E 81.º-A, DO REGIME DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO; ARTIGO 60.º, DA LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL; ARTIGO 135.º, DO CPP; ARTIGO 2024.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 7.º, 4; 417.º; 436.º; 1105.º; 1109.º, 3 E 1110.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Estando em causa para uma decisão sobre a falta de relacionação de bens em Inventário, a obtenção de informações ou provas junto de entidades da República Francesa, não pode um tribunal português solicitar diretamente a entidades sediadas noutros Estados, informações e/ou provas sobre contas bancárias e bem imóvel também sedeadas (aquelas) e localizado (este) fora de Portugal, por estarem essas entidades apenas sujeitos às normas desse Estado (estrangeiro) Francês, regendo-se essa entidades por um ordenamento jurídico específico e diverso do Português.
II – Tal não retira que o Tribunal Português possa fazer uso dos instrumentos internacionais existentes em matéria de “Cooperação judiciária em matéria civil e comercial”, mais concretamente no domínio da obtenção de provas – o Regulamento (CE) 1206/2001 do Conselho, de 28/5/2001, expedindo carta rogatória com vista à obtenção das informações e/ou provas em causa.

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