Sub-rogação. Interesse atendível do terceiro. Penhora de quinhão hereditário detido pelo terceiro

SUB-ROGAÇÃO. INTERESSE ATENDÍVEL DO TERCEIRO. PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO DETIDO PELO TERCEIRO

APELAÇÃO Nº 1/22.8T8VIS.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO
Legislação: ARTIGO 781.º, 1 E 2, DO CPC; ARTIGO 592.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Resulta do art. 592º, nº 1, do C.Civil que não é qualquer terceiro que cumpra obrigação alheia que beneficia da sub-rogação, mas apenas aqueles que cumpriram em determinadas circunstâncias valoradas pela lei, sendo-o designadamente o terceiro que cumpra a obrigação alheia, quando “por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito” – in fine do normativo citado.
II – Para este efeito exige-se um interesse direto, que a doutrina vem entendendo como sendo um interesse patrimonial e próprio, excluindo um mero interesse “moral” ou “afectivo” do solvens.
III – Tendo sido penhorado o quinhão hereditário que o R. detinha em herança de que os AA. são herdeiros e interessados, e bem assim tendo sido estes últimos notificados para indicar bens da herança para venda, ao virem eles a liquidar a dívida exequenda, verifica-se um tal requisito, posto que com a liquidação da dívida operada, os AA. tinham como objetivo evitar que se limitasse o direito dos mesmos aos bens da herança, evitando as consequências do não cumprimento da dívida na partilha dos bens e, mais diretamente, a execução em curso ou a consumação desta, pela venda (e consequente perda) da coisa empenhada, sendo exatamente esse cumprimento interessado a razão de ser da sub-rogação.

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