Cláusulas contratuais gerais. Deveres de comunicação/informação. Ónus da prova. Aval prestado por sócio-gerente de sociedade beneficiária de financiamento bancário

CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVERES DE COMUNICAÇÃO/INFORMAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. AVAL PRESTADO POR SÓCIO-GERENTE DE SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO
APELAÇÃO Nº 404/21.5T8ANS-A.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGO 6.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 32.º E 77.º DA LULL; ARTIGOS 5.º, 3 E 6.º, DO DL 446/85, DE 25/10
Sumário:
1. – No âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, quanto ao dever legal de comunicação (e informação) a cargo do predisponente, impende sobre a parte aderente o ónus de alegação de que não foi cumprido tal dever.
2. – Observado esse ónus de alegação, impende sobre a contraparte (predisponente) o ónus da alegação e prova dos factos demonstrativos do cumprimento desse dever (n.º 3 do art.º 5.º do DLei n.º 446/85, de 25-10, na redação aplicável).
3. – Em tal caso, não pode deixar o tribunal de se pronunciar, em sede de decisão da matéria de facto, sobre os factos alegados pelo predisponente no âmbito daquele seu ónus de alegação e prova, por se tratar de factualidade essencial à decisão do litígio.
4. – Estando em causa a prestação de garantia de aval em livranças, por quem é sócio e gerente de sociedade subscritora, beneficiária de financiamento bancário, deve ter-se por cumpridos os deveres de comunicação e informação quanto ao clausulado contratual geral referente à relação de garantia (aval), se o banco predisponente se colocou à disposição dos avalistas para lhes prestar todos os esclarecimentos e informações complementares que estes reputassem necessários antes de subscreverem os contratos, perante um modo informal de relacionamento recíproco, a que todos os intervenientes aderiram, num quadro de relação duradoura marcada pela falta de disponibilidade temporal do sócio gerente da sociedade, e avalista desta, para estabelecer contactos diretos com o banco, levando à agilização de procedimentos/formalidades e comunicações.
5. – A natureza, o âmbito e as consequências da prestação da garantia cambiária do aval estão legalmente fixadas/estabelecidas (de longa data, tendo até aderido já ao senso comum), não se tratando, pois, de predisposição pelo banco à margem do regime legal, consabido que a ignorância da lei (aquele regime legal) não pode aproveitar a ninguém, antes devendo tal lei ser conhecida por quem é sócio gerente experiente de sociedade comercial por quotas, com anterior relação com o setor da banca.
