Direito de preferência. Prédios confinantes. Elementos essenciais da alienação. Renúncia. Depoimento de parte

DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉDIOS CONFINANTES. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ALIENAÇÃO. RENÚNCIA. DEPOIMENTO DE PARTE

APELAÇÃO Nº 348/22.3T8ACB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 411.º; 417.º, 1; 452.º, 1; 463.º; 465.º E 466.º, DO CPC; ARTIGOS 342.º, 1; 352.º; 405.º, 1; 416.º; 1380.º, 1 E 4; 1381.º E 1410.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. – No âmbito da ação de preferência de proprietário de prédio confinante (art.º 1380.º, n.ºs 1 e 4, do CCiv.), os “elementos essenciais da alienação” (art.º 1410.º, n.º 1, do mesmo Cód.) traduzem-se no projeto de alienação e cláusulas do respetivo contrato, mormente as referentes à pessoa do proponente e ao preço (seu montante e tempo/condições de pagamento), elementos essenciais de qualquer negócio transmissivo oneroso [cfr., quanto à compra e venda, os art.ºs 874.º, 879.º, n.º 1, al.ª c), e 885.º, todos do CCiv.].
2. – Cabendo ao proprietário alienante um dever de informação sobre tais elementos essenciais da alienação, cujo cumprimento não se presume, e não ao titular do direito de preferência um ónus ou dever de se informar em caso de inobservância daquele dever do alienante (art.ºs 1409.º, n.ºs 1 e 2, e 416.º, ambos do CCiv.), tal dever fica cumprido se o alienante transmite atempadamente a identidade do proponente e o preço estabelecido e mostra total disponibilidade para realização de um “acordo de pagamento”, no sentido de facilitar o mais possível esse pagamento.
3. – Se, perante isso, o titular do direito de preferência opta por não aceitar o negócio proposto, expressando “não querer comprar”, sem propor alternativa, ocorre renúncia, em concreto, ao exercício do seu direito.

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