Transporte rodoviário de passageiros. Sinistro. Dano de privação do uso. Direito à indemnização. Ónus da prova. Avaliação da prova

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. SINISTRO. DANO DE PRIVAÇÃO DO USO. DIREITO À INDEMNIZAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. AVALIAÇÃO DA PROVA
APELAÇÃO Nº 328/24.4T8VIS.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 483.º, 486.º, 487.º, 563.º, 564.º, N.º 1, E 566.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1. Para que seja reconhecido o direito a indemnização por danos decorrentes da privação do uso de um veículo de transporte rodoviário de passageiros, a empresa lesada, além de ter o ónus de provar a afectação do veículo sinistrado ao serviço regular de transporte, tem o ónus de demonstrar a data exacta do evento danoso e a duração da imobilização.
2. Em situações de dúvida sobre a realidade desses factos essenciais – como a data do sinistro e a duração da imobilização do veículo -, e perante a imprecisão da prova testemunhal, a ausência de prova documental complementar, conduzirá a que a decisão deva ser proferida contra a parte a quem o facto aproveita, conforme a regra do artigo 414.º do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)
