Conhecimento da caducidade. Direitos disponíveis. Recurso à equidade
CONHECIMENTO DA CADUCIDADE. DIREITOS DISPONÍVEIS. RECURSO À EQUIDADE
APELAÇÃO Nº 3292/20.5T8LRA.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 303.º; 333.º, 2; 799.º; 905.º A 922.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Para que a exceção da caducidade seja conhecida, em sede de direitos disponíveis, impõe-se que o réu, de uma forma autónoma, clara e inequívoca, a invoque.
II – Julga-se a divergência na valoração da prova, relativamente ao conhecimento dos compradores e vendedores.
Na reapreciação, não encontramos elementos convincentes para alterar o decidido.
III – A equidade pode funcionar como último critério de liquidação, caso não se consiga proceder à quantificação do empobrecimento exato/concreto. A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio.