Penhora princípio da proporcionalidade. Despesas de execução
PENHORA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESPESAS DE EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº 952/20.4T8CBR-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 07-09-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – J. C. CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 391º, Nº 2, E 735º, Nº 3 DO NCPC.
Sumário:
- O disposto no art.º 735º, n.º 3, do CPC, para o qual remete o art.º 391º, n.º 2, do mesmo diploma legal, consagra o princípio da proporcionalidade entre a amplitude da dívida e a penhora, sendo que as despesas previsíveis da execução integram, apenas, as custas judiciais stricto sensu, os encargos com remunerações e outros pagamentos a fazer ao agente de execução.
- Despesas previsíveis da execução e juros moratórios sobre, por exemplo, os honorários devidos (capital) são realidades distintas e com diverso enquadramento normativo (cf., ainda, art.ºs 798º, 804º, 805º, n.º 1 e 806º, n.ºs 1 e 2 do CC).