Processo de acertamento extrajudicial da responsabilidade civil. Indemnização. Perda total de veículo. Privação de uso do veículo. Sua indemnização

PROCESSO DE ACERTAMENTO EXTRAJUDICIAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEMNIZAÇÃO. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO. SUA INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1022/20.0T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 07-09-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J. C. CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTº 41º DO DL Nº 291/2007, DE 21/08; ARTºS 562º E 566º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. O art.º 41º do DL 291/2007, de 21.8, contém regras de definição da indemnização por perda total aplicáveis no âmbito do procedimento de proposta razoável previsto no Capítulo III do referido diploma legal, destinado a agilizar o acertamento extrajudicial da responsabilidade.
  2. Não tendo as partes chegado a acordo no aludido procedimento, recorrendo o A. à via judicial, relevam, apenas, as regras gerais enunciadas nos art.ºs 562º e 566º do CC.
  3. Porque a compensação do dano é um resultado que só se atinge se o lesado receber uma soma com a qual possa agora conseguir as mesmas vantagens ou utilidades que o facto constitutivo de responsabilidade lhe fez perder, nas situações de “perda total” do veículo automóvel em consequência de sinistro, há que averiguar o seu valor dentro do património e/ou para a vida do lesado; o valor que o veículo representa efectivamente – tal como estava antes do sinistro – dentro do património do autor, e não o valor que ele obteria se naquele mesmo estado o vendesse.
  4. Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos.
  5. Sendo exclusiva a responsabilidade do obrigado à indemnização, o termo final da contabilização do dano da privação do uso corresponde ao momento em que é disponibilizada a indemnização devida (acrescido do tempo necessário para a efectivação do conserto do mesmo, quando não seja caso de perda total).
  6. A atribuição da indemnização pela privação do uso deverá ser calculada mediante a ponderação da reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, nos termos do art.º 562º do CC, e com recurso à equidade, dentro dos limites do que for provado, nos termos do art.º 566º, n.º 3 do CC.
  7. Provando-se que por não ter veículo automóvel, o A. teve ´stress`, atrasos e faltas a eventos sociais, limitação da liberdade de locomoção, e bem assim que o A. tinha muito gosto no veículo, o qual mantinha bem cuidado, valorizando o facto de se tratar de um veículo edição especial, justifica-se, ainda, a compensação por danos não patrimoniais.

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