Condução sem habilitação legal. Pena acessória. Proibição de conduzir veículos com motor

CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. PENA ACESSÓRIA. PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
RECURSO CRIMINAL Nº 181/20.7GACNF.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
Data do Acórdão: 08-09-2021
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES)
Legislação: ART. 3º., N.ºS 1 E 2 DO DECRETO LEI Nº. 2/98, DE 03/01; ART. 69.º, N.º 1, AL. B), DO CP
Sumário:

  1. Hodiernamente, a redacção da al. b) do n.º 1 do art. 69.º do CP contempla as situações em que a utilização do veículo com motor é elemento acessório, ou instrumental, do crime, e não os casos, como o de condução sem habilitação legal, em que o veículo é elemento principal, necessário e típico da prática do ilícito penal.
  2. Consequentemente, a prática de crime de condução de veículo motorizado sem a habilitação legal do condutor não é punida com a pena acessória de proibição de conduzir prevista no normativo acima indicado.

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