Abuso de confiança contra a segurança social. Condição objectiva de punibilidade. Notificação
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 180/19.1T9SRT.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acórdão: 08-09-2021
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ)
Legislação: ARTS. 107.º, N.ºS 1 E 2, E 105.º, N.º 4, AL. B), DO RGIT
Sumário:
- O artigo 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT (redacção conferira pela Lei n.º 53-A/2006, de 29-12) não exige que a notificação nele prevista concretize os valores devidos à autoridade tributária.
- Assim é porque o fim visado pelo legislador com a consagração daquele normativo foi o de assegurar ao sujeito tributário uma derradeira oportunidade de se eximir à responsabilidade criminal, procedendo ao pagamento das quantias em dívida e da coima aplicável, incidindo sobre ele o ónus de colher informação, junto da autoridade tributária, sobre a dimensão concreta desses valores.