Abuso de direito. Remunerações. Impostos. Encargos legais. Nulidade. Remuneração líquida. Diferenças salariais
ABUSO DE DIREITO. REMUNERAÇÕES. IMPOSTOS. ENCARGOS LEGAIS. NULIDADE. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS
APELAÇÃO Nº 4807/19.7T8VIS.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acórdão: 08-09-2021
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 334.º DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS 25.º E 26.º DO DECRETO-LEI N.º 375/74, DE 20/8.
DECRETO-LEI N.º 824/76, DE 13/11.
Sumário:
- O facto de um trabalhador vir a exigir do empregador prestações salariais que há longos anos lhe eram devidas e que já podia ter exigido, mas que não exigiu, qualquer que tenha sido o motivo, não integra, por princípio, uma actuação com abuso do direito, mas antes um exercício incensurável do mesmo direito.
- As pessoas singulares ou colectivas que atribuam ou paguem remunerações pela prestação de trabalho não podem assumir a obrigação de pagamento dos impostos ou outros encargos legais devidos pelas pessoas que lhes prestaram os serviços.
- As importâncias correspondentes aos impostos e outros encargos legais referidos em II) e que sejam suportadas pelas pessoas singulares ou colectivas também aí referidas deverão ser acrescidas às remunerações dos prestadores dos serviços.
- São nulas as cláusulas contratuais, escritas ou verbais, que transfiram o pagamento dos impostos ou de quaisquer outros encargos dos contribuintes para as entidades a quem prestem a sua actividade, desde que aqueles impostos ou encargos derivem da prestação de trabalho.
- É nula a cláusula acordada entre o trabalhador e o empregador no sentido de ser devida pelo segundo ao primeiro uma remuneração mensal líquida.
- Se um empregador pagava 1.000 euros líquidos a um trabalhador e se o pagamento dessa quantia líquida gerava impostos e encargos de 250 euros que deveriam ser pagos pelo trabalhador mas que eram suportados pelo empregador, a nulidade referida em V) impunha que a remuneração ilíquida devida ao trabalhador passasse a ser de 1.250 euros, passando o trabalhador a pagar os 250 euros de impostos e encargos devidos, acabando por receber os mesmos 1.000 euros líquidos que recebia quanto era o empregador a pagar aqueles impostos e encargos.
- Apesar dessa nulidade, o trabalhador tem direito às diferenças salariais entre as retribuições líquidas acordadas e aquelas que lhe foram pagas em medida quantitativa inferior às acordadas.