Pena de substituição
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 149/19.6T9MBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acórdão: 09-06-2021
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LAMEGO)
Legislação: ART.ºS 90.º-B E 90.º-C DO CP; ART. 379.º, N.º 1, AL. C), DO CPP
Sumário:
- O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar uma pena de substituição, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede, v.g., com a suspensão da execução da pena.
- O regime de aplicação das penas substitutivas quer para a pessoa física quer para a pessoa coletiva, não divergem quanto à necessidade ou obrigatoriedade de o tribunal se pronunciar sobre a verificação dos respetivos requisitos para a sua aplicação, divergindo tão somente a espécie de alguma das penas substitutivas aplicáveis.
- Donde que a omissão do tribunal recorrido quanto à possibilidade de eventual aplicação de alguma destas penas substitutivas à arguida, enquanto pessoa coletiva, constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do art.º 379.º do CPP.