Ação executiva. Título executivo. Nota de custas de parte. Embargos
AÇÃO EXECUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA DE CUSTAS DE PARTE. EMBARGOS
APELAÇÃO Nº 1182/19.3T8ANS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 01-06-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTº 26º-A DO RCP.
Sumário:
- A ação executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjetivos e objetivos, da relação jurídica de que é objeto.
- Os embargos de executado não se destinam a reapreciar o procedimento e o conteúdo das notas discriminativas e justificativas das custas de parte, se não apresentada atempadamente reclamação junto da parte contrária e/ou do Tribunal.
- Questionando-se, inclusive, a falta de notificação regular da nota discriminativa e a quantia efetivamente despendida pela embargada/exequente, estas matérias deveriam ter sido alegadas no prazo concedido à parte vencida para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (art.º 26º- A do RCP), não podendo os executados/embargantes fazer uso da oposição à execução mediante embargos de executado para que haja uma reapreciação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, quanto a tais matérias, ou quaisquer outras não oportunamente suscitadas referentes à forma/procedimento e ao seu conteúdo.
- A sentença proferida sobre a reclamação dirigida ao Tribunal tendo por objecto (único) a tempestividade de tais notas, transitada em julgado, não sendo uma verdadeira sentença condenatória, constituiu o marco a partir do qual a obrigação exequenda ficou definitivamente assente e configurada, tendo presente o pretérito relacionamento das partes, nela pressuposto e integrado, tudo, depois incluído no requerimento executivo.
- Nas descritas circunstâncias, promovida a execução, os executados estavam inibidos de opor à exequente aquilo que já opuseram ou poderiam ter oposto, inclusive, no incidente/processo declarativo que a precedeu – aquilo que foi ou poderia ter sido matéria de defesa/impugnação tem de arredar-se completamente, sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado (art.ºs 619º, n.º 1 e 621º do CPC).