Pena acessória. Natureza. Contagem
PENA ACESSÓRIA. NATUREZA. CONTAGEM
RECURSO CRIMINAL Nº 263/18.5GCACB-B.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acórdão: 16-02-2022
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Legislação: ART.ºS 69.º DO CP; 479.º DO CPP; 296.º E 297.º, AMBOS DO CC.
Sumário:
- A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art.º 69.º do Código Penal embora pressupondo a condenação do agente numa pena principal (prisão ou multa), é uma verdadeira pena criminal, que limita ou restringe o direito do arguido a conduzir, sendo apreciada, quanto aos seus pressupostos e dosimetria, segundo as regras aplicáveis à pena principal.
- O cômputo ou liquidação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser feito de acordo com as regras estabelecidas para a pena de prisão, previstas no art.º 479.º do Código de Processo Penal, aplicável por analogia, e não segundo as normas dos artigos 296.º e 297.º do CC, pelo que o prazo de cumprimento se inicia no dia em que o título de condução for entregue pelo arguido e termina no último dia de cumprimento da pena.