Condução de veículo em estado de embriaguez. Exame sanguíneo. Incumprimento ou cumprimento defeituoso dos procedimentos legais. Proibição de valoração de prova

CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. EXAME SANGUÍNEO. INCUMPRIMENTO OU CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVA
Recurso Criminal nº 170/19.4GDLRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acórdão: 16-02-2022
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ART. 152.º E SEGS. DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTS. 4.º A 6.º DA LEI N.º 18/2017, DE 17-05 [REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PISCOTRÓPICAS]; NORMAS DA PORTARIA N.º 902/2007, DE 13-04
Sumário:

  1. Através dos procedimentos decorrentes do conjunto normativo formado pelos artigos 152.º e segs. do Código da Estrada, pelos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 18/2017, de 17-05 [Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool ou de Substâncias Piscotrópicas] e pelas normas inscritas na Portaria n.º 902/2007, de 13-04, o legislador visa assegurar a imprescindibilidade da manutenção da cadeia de custódia do sangue, de modo a que não subsista qualquer dúvida de que o sangue examinado – no caso com vista à detecção e quantificação da taxa de álcool – pertence ao sujeito a quem o resultado do exame será imputado.
  2. Não estabelecendo aquele complexo normativo a consequência para o incumprimento ou cumprimento defeituoso dos referidos procedimentos, a “falha” só pode relevar se efectivamente puser em causa a fidedignidade do resultado do exame e/ou da respectiva atribuição a um concreto indivíduo. Dito de outro modo, apenas perante tal circunstância terá de ser ponderada a proibição de valoração de prova.

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