Pena de prisão. Substituição. Correspondência. Controlabilidade

PENA DE PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. CONTROLABILIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 226/18.0GAPMS.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 16-02-2022
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS)
Legislação: ART.ºS 40.º, N.º 2; 43.º, N.º 1; 47.º E 71.º, N.º 1, TODOS DO CP
Sumário:

  1. A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 45, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída.
    Isto é, a pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão, não tem que ter, necessariamente, correspondência aritmética com os dias da prisão fixada, estando, porém, sujeita ao limite previsto no artigo 47º, nº 1, do Código Penal, face à remissão feita no artigo 45º, nº 1, do mesmo diploma legal.
  2. Quanto aos limites de controlabilidade da determinação da pena em sede de recurso deve prevalecer o entendimento doutrinal e jurisprudencial segundo o qual é suscetível de revista a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de fatores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação do quantum exato de pena só pode ser objeto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada.

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