Pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Contagem do prazo

PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR. CONTAGEM DO PRAZO
RECURSO CRIMINAL Nº 54/18.3GCACB-A.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 09-06-2021
Tribunal: LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTS 69.º, CP; ARTS 296.º, 297.º E 10.º, DO CC; ARTS 479.º, N.º 1, AL. B), E 500.º, N.ºS 2, 3, E 4, DO CPP; ART. 24.º DO CEPMPL.
Sumário:

  1. Não constituindo um efeito de qualquer pena, a proibição de conduzir veículos motorizados a que se refere o art.º 69.º, do Código Penal é uma verdadeira pena acessória.
  2. Em cuja contagem não são de aplicar as normas previstas nos artigos 296.º e 297.º do Código Civil, mas sim, por analogia, as normas relativas à contagem da pena de prisão.
  3. O cumprimento desta pena acessória de inibição de conduzir inicia-se com a entrega voluntária da licença de condução ou, caso não se verifique tal entrega, com a sua apreensão.
  4. Por isso, in casu, fixada a sua duração pelo período de seis meses, uma vez que o arguido entregou a carta de condução no dia 25.09.2020, foi nesse dia que se iniciou a execução da referida pena acessória. E,
  5. Por outro lado, no dia 25.03.2021 que terminava o seu cumprimento, nada impedindo, ademais, que durante este dia a licença de condução fosse restituída ao arguido.

Consultar texto integral