Pagamento. Ónus de alegação. Cumprimento. Contrato de abertura de crédito. Força probatória. Documento. Prova testemunhal

PAGAMENTO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. CUMPRIMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FORÇA PROBATÓRIA.. DOCUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL
APELAÇÃO Nº
2583/11.0T2AGD-A.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA, JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Legislação: ART.º 376.º E 393.º/2 DO CC
Sumário:

  1. Não cumprem o ónus de alegação do facto extintivo pagamento os executados/opoentes que se limitam a afirmar que nada devem.
  2. Não faz prova do cumprimento o extracto emitido pelo Banco exequente relativo a contrato de abertura de crédito em conta corrente (caucionada), no qual foi lançado a crédito o montante disponibilizado, assim anulando o movimento inicial a débito de igual valor, por não ser de lhe reconhecer a natureza de documento de quitação ou liberatório, antes correspondendo, tal como foi esclarecido pela prova testemunhal produzida, a mero acerto contabilístico.
  3. Fixada embora a força probatória do documento nos termos do art.º 376.º do CC, não está vedada a produção da prova testemunhal, em ordem a permitir a interpretação do contexto em que o mesmo documento foi produzido (I. Não cumprem o ónus de alegação do facto extintivo pagamento os executados/opoentes que se limitam a afirmar que nada devem.
  4. Não faz prova do cumprimento o extracto emitido pelo Banco exequente relativo a contrato de abertura de crédito em conta corrente (caucionada), no qual foi lançado a crédito o montante disponibilizado, assim anulando o movimento inicial a débito de igual valor, por não ser de lhe reconhecer a natureza de documento de quitação ou liberatório, antes correspondendo, tal como foi esclarecido pela prova testemunhal produzida, a mero acerto contabilístico.
  5. Fixada embora a força probatória do documento nos termos do art.º 376.º do CC, não está vedada a produção da prova testemunhal, em ordem a permitir a interpretação do contexto em que o mesmo documento foi produzido (art.º 393.º, n.º 2 do mesmo diploma legal). do mesmo diploma legal).

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