Alimentos devidos a menores. Maioridade. Cobrança de alimentos. Sub-rogação. Requerimento executivo

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. MAIORIDADE. COBRANÇA DE ALIMENTOS. SUB-ROGAÇÃO. REQUERIMENTO EXECUTIVO
APELAÇÃO Nº
1810/05.8TBTNV-E.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE TORRES NOVAS 2º J
Legislação: 56º/1 E 592º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Atingida a maioridade, a legitimidade para executar a decisão que lhe atribuiu alimentos enquanto menor cabe ao filho titular do respectivo direito, então já capaz de o exercer.
  2. Verificada a inércia do filho maior, poderá o progenitor que suportou encargos, por via do incumprimento do outro, para além do que era devido, promover a cobrança coerciva das prestações vencidas e não pagas durante a menoridade do filho comum, dando à execução a sentença que fixou os alimentos.
  3. No entanto, porque o título de transmissão é a sub-rogação, há-de o progenitor sub-rogado alegar no requerimento executivo os factos constitutivos da transmissão do crédito, a fim de permitir ao progenitor executado que, no pleno exercício do contraditório, possa deduzir oposição à execução, aqui podendo impugnar a legitimidade do exequente, sendo-lhe permitido discutir o montante do crédito sub-rogado, mediante a eventual alegação das circunstâncias extintivas, modificativas ou extintivas.

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