Locação. Estabelecimento comercial. Transferência. Locatário. Pessoa singular. Sociedade unipessoal. Resolução

LOCAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA. LOCATÁRIO. PESSOA SINGULAR. SOCIEDADE UNIPESSOAL. RESOLUÇÃO
APELAÇÃO Nº
1255/11.0TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 27-05-2014
Tribunal: 1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: 802º. 1049º, 1109º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Celebrado contrato de locação de estabelecimento com pessoa singular, efectuada a transferência do gozo pela locatária para sociedade unipessoal da qual é a única sócia, nos precisos termos e com os limites que constam do contrato originário, a manutenção do substrato pessoal obsta à resolução do contrato com fundamento na ilicitude da cedência.
  2. Ainda a admitir que a locação de estabelecimento mantém, no que se reporta à pessoa do locatário, a natureza de contrato intuitu personae, enquanto não ocorrer cedência da quota inexiste violação contratual fundante do direito à resolução, por não se verificar prejuízo para o credor, revestindo o incumprimento, nesta medida, escassa relevância (art.º 802.º, n.º 2).

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