Servidão de passagem. Servidão legal. Prédio encravado. Ónus de alegação. Ónus da prova
SERVIDÃO DE PASSAGEM. SERVIDÃO LEGAL. PRÉDIO ENCRAVADO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 401/12.1TBAGN.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 27-05-2014
Tribunal: ARGANIL
Legislação: ARTIGO 1550º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Pressuposto do direito de exigir o acesso à via pública através do prédio do vizinho é, conforme resulta do disposto no artigo 1550.º do Código Civil, a situação de encrave (absoluto ou relativo).
- A insuficiência da ligação à via pública (encrave relativo) afere-se à luz daquelas que são as necessidades normais de acesso, estando naturalmente relacionadas e sendo determinadas por aquela que é a afectação do prédio e exploração que dele é feita.
- Também aqui, só quando não seja possível ao proprietário do prédio encravado adequar a ligação sem excessivo incómodo ou dispêndio é que poderá exigir que a comunicação se faça pelo prédio rústico vizinho.
- Enquanto facto constitutivo do direito potestativo à constituição da servidão legal, recai sobre o autor o ónus de alegar e provar a factualidade relevante em ordem à demonstração de tal excessivo incómodo ou dispêndio (v.g. concretizando, por um lado, o rendimento proveniente da exploração do prédio e, por outro, as despesas em que terá de incorrer).
- Não cumpre a previsão legal um qualquer dispêndio ou incómodo, exigindo a lei um claro excesso, que torne inexigível o sacrifício do dono do prédio dominante e justificado o encargo que irá ser criado sobre o prédio vizinho.