Omissão de pronúncia. Suspensão da execução da pena. Duração da suspensão da execução da pena. Pena acessória de proibição de conduzir

OMISSÃO DE PRONÚNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
RECURSO CRIMINAL Nº 129/23.7GTVIS.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 50.º, N.º 5, 69.º E 71.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – A omissão de pronúncia apenas se verifica se ocorrer total e absoluta falta de fundamentação e já não quando a questão é apreciada com escassa ou breve fundamentação.
II – A pena acessória de proibição de conduzir é uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente e um importante instrumento para restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma infringida com o cometimento do crime praticado no exercício da condução, com uma função preventiva adjuvante da pena principal.
III – Embora exista uma tendencial proporcionalidade entre a pena principal e a pena acessória, elas não têm que ser matematicamente equivalentes, desde logo pela diversidade dos objectivos de política criminal e finalidades que lhes estão subjacentes.
IV – A segurança rodoviária é um bem jurídico fortemente valorado pela comunidade e consequentemente a aplicação de uma pena dissuasiva mostra-se justificada pela necessidade de restabelecer a paz comunitária.
V – A substituição da prisão por qualquer das penas de substituição, nomeadamente a suspensão da sua execução, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, assumindo a fixação do período de suspensão da execução da pena, dentro dos limites do artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, autonomia em face da fixação da medida concreta da pena principal substituída, pois as razões de prevenção geral e especial podem impor, designadamente em face de pequena criminalidade, que o período de suspensão da execução da pena, para ser eficaz, seja superior à pena.
VI – Não é inconstitucional a fixação de um período de suspensão superior ao limite máximo da moldura penal da pena principal.
