Instrução a requerimento do assistente. Requerimento de abertura de instrução. Elemento intelectual do dolo. Elemento subjectivo do crime

INSTRUÇÃO A REQUERIMENTO DO ASSISTENTE. REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO. ELEMENTO INTELECTUAL DO DOLO. ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME

RECURSO CRIMINAL Nº 2748/22.0T9VIS-A.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 287.º, N.º 1 E 2, 288.º, N.º 4, E 309.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – O elemento intelectual do dolo, embora imperfeitamente alegado, está contido na alegação de que “foi intenção do arguido” de que o comportamento se repercuta negativamente na saúde do ofendido pois esta intenção pressupõe, lógica e necessariamente, que ele tivesse conhecimento do potencial ofensivo do seu comportamento, só pode ser afirmada tendo ele vontade de praticar o facto típico e representando, conhecendo, o facto típico e as suas circunstâncias
II – Esta decisão de vontade exige um correto conhecimento da factualidade típica, pois só se pode exercer a vontade relativamente à realidade de que se tem conhecimento, que se representa.
III – Dizer que o arguido agiu com intenção abarca também a alegação de que o seu comportamento resultou da sua capacidade de autodeterminação, de que agiu livremente.
IV – A descrição do elemento subjetivo no requerimento de abertura de instrução de forma desordenada e segmentada, no entanto passível de ser descortinada, não impede o JIC de, se assim o entender, rearrumar tal descrição, não estando também vinculado ao uso das exactas palavras empregues pelo assistente na descrição da factualidade que imputa ao arguido.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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