Nulidades do acórdão. Omissão de pronúncia. Contradição entre os fundamentos e a decisão. Ambiguidades ou obscuridades de fundamentação. Falta de fundamentação

NULIDADES DO ACÓRDÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. AMBIGUIDADES OU OBSCURIDADES DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

APELAÇÃO Nº 2792/22.7T8ACB-B.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 615.º, N.º 1, ALS. B), C) E D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. O Acórdão só tem o dever de se pronunciar sobre questões suscitadas nas conclusões do recurso de apelação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e a nulidade consistente na omissão de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC –, em directa conexão com o comando ínsito no n.º 2 do artigo 608.º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar, sendo em face do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.
2. A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão – artigo 615.º, n .º 1, alínea c), do CPC –, pressupõe um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, e só ocorrerá se a explicação aventada induzir logicamente um desfecho oposto ao reconhecido no Acórdão.
3. As ambiguidades ou obscuridades de fundamentação que possam ocorrer só configurarão uma nulidade da decisão – artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC –, se tornarem a decisão absolutamente incompreensível ou gerarem dúvidas ou incertezas relevantes que impeçam a boa compreensão daquilo que foi decidido.
4. Só há nulidade do Acórdão, por falta de fundamentação – artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC –, quando os juízes não especifiquem, em absoluto, os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão, não sendo uma fundamentação insuficiente ou errada causa da nulidade da decisão.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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