Arrendamento comercial. Propriedade horizontal. Direito de preferência

ARRENDAMENTO COMERCIAL. PROPRIEDADE HORIZONTAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA

APELAÇÃO Nº 3507/22.5T8VIS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 1091.º, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

i) Atento o teor do art. 1091º, nº1, a), do CC, o direito de preferência conferido ao arrendatário está confinado ao andar ou à parte do prédio que constitui o objeto concreto do contrato de arrendamento, o qual, para ser transacionável, deve estar juridicamente autonomizado;
ii) O arrendatário de parte do prédio não constituído em propriedade horizontal, não tem direito de preferência sobre a totalidade do prédio, nem sobre a parte arrendada;
iii) Com o NRAU e a redação do art. 1091º do CC passou a ser unânime na jurisprudência do STJ o entendimento de o direito de preferência conferido ao arrendatário estar confinado ao andar ou à parte do prédio que constitui o objecto concreto do contrato de arrendamento, o qual, para ser transacionável, deve estar juridicamente autonomizado não tendo o arrendatário de parte do prédio não constituído em propriedade horizontal, direito de preferência sobre a totalidade do prédio, nem sobre a parte arrendada.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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