Servidões prediais. Servidão de passagem. Servidão de vistas. Constituição. Requisitos

SERVIDÕES PREDIAIS. SERVIDÃO DE PASSAGEM. SERVIDÃO DE VISTAS. CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS

APELAÇÃO Nº 837/20.4T8LMG.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 496.º, 1360.º, 1362.º, 154.º, 1547.º, 1549.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

1. A constituição da servidão de passagem consiste no encargo imposto num prédio (serviente) em proveito exclusivo de outro prédio (dominante), pertencente a dono diferente, traduzindo-se a sua utilidade no “passar” pelo prédio serviente e em relação a este prédio “no deixar passar” para o prédio dominante, onerando o prédio serviente e inibindo o seu dono de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão.
2. As servidões prediais podem constituir-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família, verificando-se esta última situação quando dois prédios (ou duas partes de um mesmo prédio), pertencentes a proprietário comum, são separados, mantendo sinais visíveis e permanentes de serventia de um para o outro – que não tem de estar obrigatoriamente encravado –, constituindo-se de forma automática na separação, salvo declaração em contrário.
3. Existindo uma separação entre os prédios do autor e do réu (irmãos), consistente num corredor entre a parede da casa do réu e a parede de suporte de terras do rústico do autor, que sempre foi utilizado pelos seus pais para fazerem o acesso, tanto para a casa, como para o terreno, e porque aquele espaço sempre serviu de caminho/acesso para o prédio do ora autor, nada tendo sido estipulado em contrário nas partilhas quanto à alteração da sua utilização, tem que se concluir ter ficado constituída, sobre esse acesso, uma servidão de passagem a favor do prédio rústico do autor, por destinação de pai de família.
4. A servidão de vistas por destinação de pai de família constitui-se automaticamente quando um prédio se separa em dois ou mais, existindo sinais visíveis e permanentes de vistas (v.g., janelas, varandas) criados anteriormente que sirvam um prédio em benefício do outro, operando ope legis, na data da divisão, desde que não haja declaração em contrário no documento de separação, consistindo na fixação de uma zona non aedificandi: zona de não permissão de edificar no espaço de metro e meio, medido a partir dos limites do prédio.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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