Nulidade do contrato. Efeitos. Insolvência. Pagamento. Credores
NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS. INSOLVÊNCIA. PAGAMENTO. CREDORES
APELAÇÃO Nº 784/03.4TBTMR-AP.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 11-11-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 289º E 290º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Nos termos do artigo 289º do código civil (CC), tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
- Por sua vez, o artigo 290º do mesmo código determina que as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou da anulação devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.
- A declaração de falência limita a disponibilidade do património da falido, impondo que nos pagamentos aos seus credores se observe o que a esse respeito a lei dispõe, não podendo, salvo os casos previstos na lei de existência de alguma preferência no pagamento, serem satisfeitos alguns credores em detrimento de outros.
- O previsto no artigo 290º do C. Civil não tem aplicação no processo de falência regulamentado por lei especial, que visa, tendencialmente, uma igualdade dos credores na satisfação dos seus créditos sobre o produto da venda dos bens que integram a massa falida, exceptuando os casos dos créditos expressamente previstos com pagamento preferencial – aqueles referentes a bens sobre que recaiam direitos reais de garantia invocáveis na falência – e entre os quais não se encontram os resultantes da declaração de nulidade dos negócios jurídicos do falido.