Propriedade horizontal. Assembleia de condóminos. Deliberação. Norma imperativa. Nulidade
PROPRIEDADE HORIZONTAL. ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. DELIBERAÇÃO. NORMA IMPERATIVA. NULIDADE
APELAÇÃO Nº 2162/11.2TJCBR.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 11-11-2014
Tribunal: 2º JUÍZO CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1430º Nº2 E 1438º-A DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Não existindo título constitutivo da propriedade horizontal para um conjunto formado por dois blocos/edifícios e não estando sequer demonstrado que estejam reunidos os pressupostos legais de que tal dependia (art. 1438º-A do CC) não poderá ser reclamado o funcionamento das regime da propriedade horizontal para esse conjunto, tal como não poderá ser imposto esse regime a nenhum condómino de qualquer um dos edifícios (isoladamente constituído em propriedade horizontal).
- Resultando do título constitutivo da propriedade horizontal que a mesma foi instituída em relação a dois lotes/edifícios, separadamente, não podem as respectivas assembleias de condóminos deliberar que esses dois lotes sejam administrados conjuntamente, como se fosse um único condomínio, através do funcionamento de uma única assembleia composta pelos condóminos de ambos os lotes e em que cada um deles teria um número de votos apurado com base na atribuição de uma permilagem diversa da que consta do título constitutivo e calculada com referência ao valor global de ambos os lotes.
- Tal deliberação é nula, por contrariar disposições legais imperativas – designadamente o disposto no art. 1430º, nº 2, do CC – e por contrariar o título constitutivo da propriedade horizontal, que apenas pode ser alterado por escritura pública e mediante o acordo de todos os condóminos.