Nulidade da sentença. Falta de fundamentação. Motivação da decisão da matéria de facto
NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APELAÇÃO Nº 98/17.2T8SRT.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 615.º, N.º 1, ALS. B) E C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Sendo imperativa a exigência de fundamentação das decisões judiciais, só a absoluta falta de fundamentação da sentença (ou seja, a não indicação dos factos provados e não provados) é suscetível de gerar a sua nulidade, pelo que a falta de motivação não gera a nulidade da sentença, desde que na mesma tenham sido discriminados os factos que o tribunal considera provados/não provados.
II – Ainda que se admita que também a motivação da decisão da matéria de facto possa ser considerada para efeitos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, para que a sentença possa ser considerada nula, sempre se exigiria a falta absoluta de motivação, não bastando que a mesma seja deficiente, incompleta, ou não convincente.
(Sumário elaborado pelo Relator)