Direito de propriedade. Presunção resultante do registo. Limites do prédio. Ónus da prova

DIREITO DE PROPRIEDADE. PRESUNÇÃO RESULTANTE DO REGISTO. LIMITES DO PRÉDIO. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº  87/20.0T8FCR.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 7.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL E 342.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – A falta de alegação de factos de que possa resultar a aquisição originária de determinada parcela de terreno apenas seria relevante se não se pudesse conjugar a presunção de titularidade resultante do art. 7.º do Código do Registo Predial com a prova dos limites do prédio.
II – Assim, resultando provados os concretos limites do prédio, a presunção resultante do registo estender-se-á à totalidade da área que esteja incluída dentro desses limites, dispensando o respetivo titular de fazer prova da efetiva aquisição (originária) do direito de propriedade em relação a qualquer parcela ou área que esteja incluída dentro daqueles limites e transferindo para a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção.

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