Mútuo. Prestações mistas. Capital. Juros. Vencimento da totalidade da dívida. Interpelação. Prescrição

MÚTUO. PRESTAÇÕES MISTAS. CAPITAL. JUROS. VENCIMENTO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA. INTERPELAÇÃO. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 5101/19.9T8VIS-A.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acórdão: 25-01-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 310.º, ALÍNEA D, 781.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Salvo estipulação em sentido contrário, o vencimento da totalidade de uma dívida que o mutuário se obriga a pagar em várias prestações mistas de capital e juros não opera automaticamente com o não pagamento de uma delas, antes carece de interpelação do credor a exigir ao devedor o seu pagamento integral.
  2. Mesmo no caso de vencimento da totalidade da dívida do mútuo por interpelação do credor que a declare, não se altera a sua natureza de dívida fraccionada, continuando a aplicar-se o prazo de prescrição de cinco anos.

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