Assinatura a rogo. Não saber ou não poder assinar. Não saber ou não poder ler. Notário

ASSINATURA A ROGO. NÃO SABER OU NÃO PODER ASSINAR. NÃO SABER OU NÃO PODER LER. NOTÁRIO
APELAÇÃO Nº 131/17.7T8CVL.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 25-01-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 373.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A assinatura a rogo só se encontra prevista para quem não saiba ou não possa assinar, independentemente de saber ou poder ler ou escrever.
  2. A referência legal a subscritor que “não saiba ou não possa ler” contempla duas situações: a pessoa analfabeta (que não saiba ler ainda que saiba assinar) e o incapacitado fisicamente, ocasional ou definitivamente, para o fazer (por deficiência visual).
  3. A exigência de leitura por notário do documento ao subscritor que não saiba ou não possa ler não se aplica àquele que tendo assinando o documento e sabendo e podendo ler, não domina a língua em que o documento se ache redigido.

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