Multa. Taxa diária

MULTA. TAXA DIÁRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
246/14.4TACVL.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 04-05-2016 
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL DA COVILHÃ)
Legislação: ART.47.º DO CP; ARTS. 340.º E 371.º DO CPP
Sumário:

  1. A pena de multa é uma verdadeira pena, que tem de representar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.
  2. Apenas em situações de pobreza ou indigência poderá o quantitativo diário da multa aproximar-se do limite mínimo legal de € 5,00, sob pena de ser violada a finalidade da punição e o princípio da igualdade.
  3. Tornando-se difícil ao Juiz obter prova sobre os elementos necessários à correta determinação do quantitativo diário de multa, deve fazer uso dos seus poderes de investigação oficiosa, nos termos, designadamente, do disposto nos artigos 340.º, n.º 1 e 371.º do Código de Processo Penal.

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